| ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DAS APAEs DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
Da Federação e seus Fins
Art. 1º - A Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais do Estado de Santa Catarina ou, abreviadamente, Federação das APAEs do Estado, fundada em Assembléia realizada em 1° de Agosto de 1992, na cidade de Blumenau, passa a regular-se por este Estatuto, pelo Regimento Interno que adotar e pela legislação civil em vigor.
Art. 2º - A Federação das APAEs do Estado é uma associação civil, filantrópica, de caráter educacional, cultural, assistencial, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, congregando, como filiadas, as APAEs e outras entidades análogas, tendo sede e foro na capital do Estado.
§ 1º - As APAEs e outras entidades análogas serão consideradas filiadas à Federação das APAEs do Estado, somente após sua filiação à Federação Nacional das APAEs;
§ 2º - A Federação das APAEs do Estado adota o símbolo e a bandeira da Federação Nacional das APAEs, acrescentando-se nesta última o nome do respectivo Estado;
I – O símbolo da Federação das APAEs do Estado é constituído pela figura da flor margarida com pétalas brancas, centro amarelo ouro, pedúnculo e duas folhas verdes, uma de cada lado, ladeada por duas mãos em perfil, na cor branca, desniveladas, uma em posição de amparo e a outra, de orientação, tendo em baixo, partindo do centro, dois ramos de louro, contendo vinte e duas folhas; sendo 10 do lado direito e 12 do lado esquerdo.
II – A bandeira deverá ser na cor azul, contendo ao centro o símbolo da Federação, terá as cores oficiais da Bandeira do Brasil e suas medidas definidas no Estatuto, no Regimento Interno ou em Resolução da Federação Nacional das APAEs.
III – Todos os eventos realizados pela Federação das APAEs dos Estados e pelas APAEs seguirão o protocolo oficial para cerimônias estabelecido em resolução expedida pela Federação Nacional das APAEs.
Art. 3º - O dia 11 de dezembro de 1954, data da fundação da APAE da Guanabara, atual APAE do Rio de Janeiro, é consagrado como Dia Nacional das APAEs, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.242, de 19 de junho de 2001.
Art. 4º - São os seguintes os fins da Federação das APAEs do Estado:
a) promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência buscando assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania;
b) promover, assegurar e defender o progresso, o prestígio, a credibilidade e a unidade orgânica e filosófica do Movimento Apaeano, mantendo a ética em relação às demais Federações Estaduais, à Federação Nacional, às APAEs e seus associados;
c) atuar na definição da política estadual de atendimento às pessoas com deficiência, em consonância com a política adotada pela Federação Nacional das APAEs coordenando e fiscalizando sua execução pelas entidades filiadas;
d) articular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência;
e) estimular, apoiar e defender o desenvolvimento permanente das entidades filiadas e representá-las junto aos poderes públicos e entidades privadas;
f) promover, orientar e acompanhar o funcionamento das APAEs no Estado, fiscalizando na forma deste Estatuto.
g) exigir de suas filiadas o permanente exercício de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito do Movimento Apaeano;
h) reunir e divulgar informações sobre assuntos referentes às pessoas com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e obras especializadas;
i) compilar e/ou divulgar as normas legais e regulamentares federais, estaduais e municipais relativas às pessoas com deficiência, provocando a ação dos órgãos competentes no sentido do cumprimento e aperfeiçoamento da legislação;
j) promover ou estimular a realização de estatísticas, estudos e pesquisas em relação à causa das pessoas com deficiência, propiciando o avanço científico e a permanente formação e capacitação dos profissionais e voluntários que atuam nas entidades filiadas;
k) promover e/ou estimular a realização de programas de atendimento às pessoas com deficiência desde os de prevenção até o de amparo ao idoso;
l) divulgar a experiência apaeana, liberando sua adoção por entidades filiadas, preservando a origem;
m) prestar serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela àqueles que deles necessitarem.
n) encarregar-se, em âmbito estadual, da divulgação de informações sobre assuntos referente às pessoas com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas.
o) desenvolver política de Auto Defensores garantindo a participação efetiva em todos os eventos e níveis do Movimento Apaeano.
p) promover e articular serviços e programas de prevenção, educação, saúde, assistência social, esporte, lazer visando a inclusão social da pessoa com deficiência.
Parágrafo Único - Considera-se “Excepcional”, “Pessoa Portadora de Deficiência” ou “Pessoa com deficiência” aquela que apresenta perda ou alteração de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade e ou necessidades que impliquem em atendimento especial, tendo como referência sua inclusão social.
Art. 5º - Para consecução de seus fins, respeitando o princípio da territorialidade, a Federação das APAEs do Estado se propõe a:
a) fiscalizar o uso do nome “Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais”, do símbolo e da sigla APAE, pelas entidades filiadas e meios de comunicação, informando o uso indevido imediatamente à Federação Nacional das APAEs;
b) promover campanhas financeiras de âmbito estadual e participar da organização de campanhas nacionais, com o objetivo de arrecadar fundos destinados ao financiamento das ações de atendimento às pessoas com deficiência;
c) incentivar a participação das pessoas da sociedade civil organizada e órgãos públicos nas ações e programas voltados ao atendimento das pessoas com deficiência;
d) promover parcerias com os diversos setores de atividades, oportunizando a habilitação e a colocação das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, observada a legislação em vigor.
e) intensificar o intercâmbio entre as APAEs, as demais Federações Estaduais e Nacional, as entidades filiadas, as associações congêneres e instituições oficiais;
f) manter publicações técnicas especializadas sobre trabalhos e assuntos relativos à causa e filosofia do Movimento Apaeano;
g) solicitar e receber recursos de órgãos públicos ou privados e as contribuições de pessoas físicas e entidades filiadas;
h) firmar convênios com as suas filiadas, órgãos públicos e privados para concepção, desenvolvimento, pesquisa, produção e venda de produtos e serviços destinados ao atendimento das pessoas com deficiência;
i) notificar as APAEs não filiadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciarem a filiação junto à Federação Nacional das APAEs, sob pena de responderem civil e penalmente pelo uso do nome, sigla e símbolo.
CAPÍTULO II
Das Entidades Filiadas
Seção I
Das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais
Art. 6º - A fim de poder utilizar o nome Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, o símbolo e a sigla APAE, a entidade interessada terá que solicitar filiação à Federação Nacional das APAEs, através da Federação de seu respectivo Estado, que emitirá parecer sobre documentação apresentada, anexando ao requerimento os seguintes documentos:
a) requerimento da entidade dirigido ao Presidente da Federação Nacional das APAEs, solicitando a filiação;
Estatuto Social da entidade, registrado em cartório;
b) cópia da Ata da Assembléia que elegeu a Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, relação nominal de seus componentes e indicação do prazo do mandato;
c) relatório de suas atividades ou, em se tratando de entidade recém-criada, o programa para o exercício social em curso;
d) declaração expressa de adesão aos Estatutos da Federação Nacional, bem como às deliberações das Assembléias Gerais e Resoluções do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da Federação Nacional das APAEs;
e) parecer do Conselho Regional e do Presidente da Federação das APAEs do Estado.
§ 1º - O requerimento de filiação será encaminhado à Federação Nacional das APAEs, no prazo de 120 dias, a partir da data da criação;
§ 2º - As APAEs existentes e não filiadas, uma vez notificadas pela Federação do Estado, terão o prazo de 30 (trinta) dias para providenciarem a sua filiação à Federação Nacional das APAEs;
§ 3º - Do estatuto da solicitante deverá constar que, em caso de dissolução ou extinção, mudança de finalidade ou cessação de suas atividades, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a uma entidade pública com sede e atividade no País;
§ 4º - A concessão e a utilização do direito de uso pela entidade filiada, do nome, símbolo e da sigla APAE estão condicionadas à observância do Estatuto, Resoluções e decisões dos órgãos diretivos da Federação Nacional das APAEs;
§ 5º - A extinção, fusão ou alteração do nome das APAEs filiadas somente ocorrerão por deliberação de duas assembléias gerais extraordinárias, sucessivas, realizadas com intervalo mínimo de 90 dias, instaladas com a presença de, no mínimo dois terços dos associados, em dia com as obrigações sociais, e de representantes da Federação Nacional das APAEs sem o que suas deliberações não terão validade;
§ 6º - A Federação Nacional das APAEs deverá ser convocada para participar da Assembléia Geral Extraordinária, obrigatoriamente, com antecedência mínima de 30 dias da data marcada para realização da primeira Assembléia Geral Extraordinária.
Seção II
Da Federação das APAEs do Estado
Art. 7º - À Federação das APAEs do Estado, uma vez filiada à Federação Nacional das APAEs, é assegurado o uso do nome de Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, acrescido do nome do Estado, do símbolo e da sigla APAE, cabendo-lhe ainda as prerrogativas e obrigações previstas neste Estatuto.
Parágrafo Único - o procedimento para filiação da Federação das APAEs do Estado à Federação Nacional das APAEs, proceder-se-á obedecendo o disposto do artigo anterior, observadas as especificidades.
Art. 8º - A Federação das APAEs do Estado e as suas filiadas preservarão suas autonomias administrativas, financeiras e jurídicas perante a Administração Pública e as entidades privadas.
Parágrafo Único - A Federação Nacional das APAEs e a Federação das APAEs do Estado não respondem, subsidiária e ou solidariamente por atos ilícitos praticados pelas entidades filiadas, seus dirigentes e associados.
Art. 9º - A Federação das APAEs do Estado apresentará, anualmente, à Federação Nacional das APAEs, até o dia 30 de abril, relatório sucinto de suas atividades, incluindo balanço financeiro, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, e plano de ações para o ano seguinte.
Seção III
Das Entidades Análogas
Art. 10 - Qualquer pessoa jurídica de natureza filantrópica cujos objetivos sociais sejam análogos aos das APAEs poderá filiar-se à Federação Nacional das APAEs, na forma e sob as condições que forem determinadas pela Diretoria desta.
§ 1º - A entidade análoga, poderá, através de seus alunos, participar dos eventos promovidos pela Federação Nacional das APAEs e pela Federação das APAEs do Estado, utilizando seus serviços, participando de campanhas com a anuência da APAE de seu município, sem direito de votar, ser votada, usar o símbolo e a sigla;
§ 2º - A Federação Nacional das APAEs e a Federação das APAEs dos respectivos Estados e APAE não respondem subsidiaria e ou solidariamente pelos atos praticados por estas entidades, seus dirigentes e associados.
Seção IV
Dos Títulos Honoríficos
Art. 11 - A Federação das APAEs do Estado poderá conceder, em casos especiais, os seguintes títulos honoríficos:
a) Agraciado Benemérito;
b) Agraciado Honorário.
§ 1º - São Agraciados Beneméritos as personalidades, físicas ou jurídicas, que hajam contribuído de maneira apreciável no campo da deficiência;
§ 2º - São Agraciados Honorários as personalidades nacionais ou estrangeiras que hajam prestado relevantes serviços à causa da pessoa com deficiência e tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da humanidade no campo da deficiência;
§ 3º - A concessão de título honorífico será deliberada em votação secreta, no mínimo, por dois terços da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da Federação das APAEs do Estado;
§ 4º - O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva indicarão uma Comissão de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) da Diretoria Executiva e 02 (dois) do Conselho de Administração para examinar minuciosamente as obras e o “curriculum vitae”, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo;
§ 5º - A concessão de título honorífico não cria obrigação para o agraciado em relação à Federação das APAEs do Estado, nem lhe assegura os direitos previstos nos artigos 12 e 13 deste Estatuto.
Seção V
Dos Direitos das Entidades Filiadas
Art. 12 - São direitos assegurados, privativamente, às APAEs filiadas no Estado:
§ 1º- Participar das Assembléias Gerais;
§ 2º- Propor candidatos à Presidente da chapa oficial à Diretoria Executiva da Federação Nacional das APAEs até 30 de junho do ano em que ocorrer a Assembléia Geral Ordinária para eleição através da Federação das APAEs do Estado;
§ 3º- Propor candidatos à chapa oficial da diretoria executiva da Federação Nacional das APAEs, por intermédio da Federação das APAEs do Estado, até 30 de junho do ano em que ocorrer a assembléia geral ordinária para eleição;
§ 4º - Requerer convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando convenientemente o pedido;
§ 5º - Votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
§ 6º - Participar, por intermédio do Presidente da Federação das APAEs do respectivo Estado, do Conselho de Administração da Federação Nacional das APAEs;
§ 7º - Participar das reuniões da Diretoria Executiva, usando da palavra, sem direito a voto;
§ 8º - Participar da Olimpíada Nacional e Estadual das APAEs, do Festival Nacional e Estadual Nossa Arte e do Congresso Nacional e Estadual das APAEs;
§ 9º - Participar do Encontro Regional das APAEs, das Olimpíadas ou Jogos Regionais das APAEs e do Festival Regional Nossa Arte;
§ 10 - Só será permitida a existência de uma APAE por município.
Art. 13 - São direitos assegurados às APAEs e entidades congêneres:
a) apresentar à Federação das APAEs do Estado idéias e sugestões, temas para discussão, teses e assuntos de interesse comum;
b) beneficiar-se dos serviços oferecidos pela Federação das APAEs do Estado e/ou dela se utilizar para seus entendimentos com setores da Administração Pública ou Privada;
c) participar de todos os eventos organizados pela Federação das APAEs do Estado, em igualdade de condições, na mesma área de deficiência;
d) receber certificado de membro filiado à Federação Nacional das APAEs.
Seção VI
Das obrigações das Entidades Filiadas
Art.14 - São obrigações:
I - Das Federações das APAEs dos Estados:
§ 1º - Manter padrão de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito do Movimento Apaeano;
§ 2º - Remeter, prontamente, à Federação Nacional das APAEs todas as informações por ela solicitadas;
§ 3º - Aceitar as incumbências que lhes forem atribuídas pela Federação Nacional das APAEs;
§ 4º - Fiscalizar e, através dos Conselhos Regionais, realizar os eventos regionais no Estado na seguinte ordem: no primeiro ano do mandato o Encontro Regional das APAEs, no segundo do mandato, as Olimpíadas ou Jogos Regionais das APAEs e no terceiro do mandato o Festival Regional Nossa Arte;
§ 5º - Respeitar e fazer cumprir o presente Estatuto, o Estatuto da Federação das APAEs do Estado a que pertence e o das APAEs;
§ 6º - Acatar as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais da Federação Nacional das APAEs;
§ 7º - Submeter à aprovação do Conselho de Administração da Federação Nacional das APAEs as propostas de alteração dos Estatutos das Federações das APAEs dos Estados e das APAEs;
§ 8º - Realizar o Festival Estadual Nossa Arte no primeiro ano do mandato, o Congresso Estadual das APAEs no segundo e a Olimpíada Estadual das APAEs no terceiro.
II - Das APAEs:
§ 1º - Manter padrão de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito do Movimento Apaeano;
§ 2º - Pagar as contribuições mensais de acordo com o fixado no art. 77 e remeter, prontamente, à Federação Nacional das APAEs todas as informações por ela solicitadas;
§ 3º- Aceitar as incumbências que lhes forem atribuídas pela Federação Nacional das APAEs;
§ 4º - Respeitar e fazer cumprir o presente Estatuto, o Estatuto da Federação das APAEs do Estado a que pertence, e seu Estatuto;
§ 5º - Acatar as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais da Federação Nacional das APAEs;
§ 6º - Submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração da Federação Nacional das APAEs as propostas de alteração do Estatuto da APAE;
§ 7º - Organizar o quadro dos associados, com cadastro individual e numeração em livro próprio, após aprovação da Diretoria Executiva;
§ 8º - Realizar, a qualquer tempo, a renumeração do quadro dos associados, por desistência, exclusão ou óbito, mediante prévia autorização do Conselho de Administração da APAE;
§ 9º - As APAEs apresentarão, anualmente, até o dia 30 de abril, relatórios sucintos de suas atividades, incluindo balanço financeiro, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal e plano de ações para o ano seguinte à Federação das APAEs do Estado a que pertençam;
§ 10 - As entidades filiadas deverão oferecer oportunidades a que pessoas portadoras de deficiência participem de Comissões Especiais e tenham assento em seu Conselho de Administração como Auto Defensores;
§ 11 - As entidades filiadas, à exceção das análogas, observarão as normas do Estatuto-Padrão, elaboradas pela Federação Nacional das APAEs, admitidas adaptações referentes a critérios peculiares de diferenciação, desde que previamente aprovadas pelo Conselho de Administração da Federação Nacional das APAEs.
CAPÍTULO III
Da Organização e Funcionamento da Federação das APAEs do Estado
Seção I
Da Organização
Art. 15 - São órgãos da Federação das APAEs do Estado:
1 – Assembléia Geral
2 – Conselho de Administração
3 – Conselho Fiscal
4 – Diretoria Executiva
5 – Conselhos Regionais
6 – Autodefensoria
7 - Conselho Consultivo
§ 1º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, os da Diretoria Executiva e dos Conselhos Regionais deverão ser associados de APAE, há pelo menos 02 (dois) anos, preferencialmente com experiência diretiva, quites com suas obrigações junto à Tesouraria da sua APAE de origem;
§ 2º - O exercício das funções de membros dos órgãos indicados neste artigo não pode ser remunerado a qualquer título, sendo vedada a distribuição de lucros ou de quaisquer outras vantagens ou benefícios por qualquer forma a dirigentes, conselheiros, associados ou equivalentes;
§ 3º - Dirigentes de empresas terceirizadas, seus cônjuges, descendentes ou ascendentes, conviventes e parentes até o terceiro grau, que mantenham qualquer vínculo contratual ou comercial com entidade análoga, filiada à Federação Nacional das APAEs e Federação das APAEs do Estado, não poderão integrar qualquer das Diretorias, Conselho Fiscal ou de Administração da Federação das APAEs dos Estados.
Seção II
Da Assembléia Geral
Art. 16 - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, será constituída pelos Presidentes ou Vice-Presidentes das APAEs filiadas que a ela comparecerem, quites com suas contribuições, na forma do Artigo 49.
§ 1º - No caso de procuração, com firma reconhecida, o outorgado deverá ser membro da Diretoria Executiva, ou do Conselho de Administração, ou do Conselho Fiscal, ou do Conselho Consultivo da APAE outorgante, não podendo representar qualquer outra entidade filiada, ainda que também figurante dos seus quadros sociais;
§ 2º - A Assembléia Geral, uma vez instalada pelo Presidente da Federação das APAEs do Estado, será presidida e secretariada por representantes credenciados das APAEs filiadas, eleitos na ocasião, podendo esta eleição processar-se por aclamação;
§ 3º - Havendo mais de um candidato para os cargos de Presidente e Secretário da Assembléia serão constituídas chapas para votação direta;
§ 4º - Em caso de empate, para os cargos de Presidente e Secretário da Assembléia, considerar-se-á eleito o representante da entidade filiada há mais tempo na Federação Nacional das APAEs.
Art. 17 - A convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, far-se-á uma única vez por meio de publicação na imprensa diária da sede da Federação das APAEs do Estado, e por notificação às entidades filiadas, feita através do boletim, ou telegrama, ou registrado postal, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 1º - No Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária deverá constar a data, horário, local e a respectiva Ordem do Dia;
§ 2º - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Presidentes das filiadas, aptos a votar, e, em segunda, com qualquer número, não sendo inferior a um quarto, aptos a votar, meia hora depois, devendo ambas constar dos editais de convocação.
Art. 18 - À Assembléia Geral, órgão soberano da Federação das APAEs do Estado, compete:
a) alterar o Estatuto;
b) decidir sobre a fusão, transformação e dissolução da Federação;
c) eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e ratificar os membros eleitos que irão compor o Conselho de Administração;
d) destituir os administradores;
e) aprovar o relatório de atividades e as contas da Diretoria Executiva;
f) verificar a qualificação, proclamar e empossar os membros do Conselho Consultivo, na forma estabelecida neste Estatuto;
g) Apreciar recurso de penalidade aplicada à entidade filiada e contra as decisões da Diretoria;
h) Conceder o título de agraciado benemérito e honorário por proposta da Diretoria.
Parágrafo Único - As Assembléias Gerais realizar-se-ão na sede da Federação Estadual das APAEs ou em outro local que lhe seja conveniente e apropriado.
Art. 19 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á de três em três anos, até o dia 15 do mês de outubro, para os fins determinados nas alíneas "c", "e" e “f” do Artigo 18.
Art. 20 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada para os objetivos indicados nas alíneas "a", "b", “d”, “g” e ‘h”, do Artigo 18 ou para tratar de assunto especial, determinado na sua convocação.
§ 1° - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva, sempre que julgar conveniente e, em caráter obrigatório, quando houver requerimento assinado por, no mínimo, um quinto das APAEs filiadas, quites com suas obrigações e no caso de interposição de recurso de penalidade aplicada;
§ 2° - Será convocada pelos membros indicados pelo Conselho de Administração no caso de renúncia ou destituição dos membros da Diretoria Executiva, para eleição, a se realizar em 60 dias.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 21 - O Conselho de Administração, integrado pelos Conselheiros Regionais, será composto de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais do Estado.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão eleitos em Assembléia Geral, a ser realizada até 15 (quinze) de setembro, de 03 (três) em 03 (três) anos, pelas APAEs de cada Região, quites com a tesouraria da Federação Nacional das APAEs;
§ 2º - O Conselho de Administração reunir-se-á no mínimo quatro vezes por ano mediante convocação da Diretoria Executiva ou de um terço, pelo menos, de seus membros;
§ 3º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, com a presença, no mínimo, da terça parte dos seus membros;
§ 4º - Os membros da Diretoria Executiva poderão assistir as reuniões do Conselho de Administração e delas participar, sem direito a voto, salvo se a matéria discutida for da sua competência, sendo reservado ao Presidente da Diretoria o voto de Minerva;
§ 5º - A representação do Conselho de Administração será exercida pelo Presidente da Diretoria Executiva;
§ 6º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos, permitindo-se uma reeleição consecutiva;
§ 7º - No caso de ocorrer vaga ou impedimento dos membros do Conselho de Administração proceder-se-á nova eleição no Conselho Regional correspondente convocada pela Federação das APAEs do Estado, num prazo de 30 dias, sendo ratificada na 1ª reunião do Conselho de Administração da Federação do Estado;
§ 8º - O Presidente e o Diretor Secretário do Conselho de Administração serão os titulares dos cargos da Diretoria Executiva, sem direito a voto, exceto o de Minerva, ao Presidente;
Art. 22 - Compete ao Conselho de Administração:
a) Aprovar o Regimento Interno da Federação das APAEs do Estado;
b) Referendar as contas da Diretoria Executiva, previamente examinadas pelo Conselho Fiscal, bem como das APAEs do Estado;
c) Aprovar o plano anual de atividades da Federação das APAEs do Estado, o seu orçamento e as propostas de despesas extraordinárias;
d) Examinar o Relatório da Diretoria Executiva, sobre as atividades e a situação financeira da Federação das APAEs do Estado, em cada exercício;
e) Responder às consultas feitas pela Diretoria Executiva;
f) Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno;
g) Examinar e deliberar sobre a política de atendimento à pessoa com deficiência no contexto estadual;
h) Referendar ou não, bem como rever, quando for o caso, penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva ou por suas filiadas;
i) Aprovar ou não o nome do Procurador Jurídico, indicado pela Diretoria Executiva;
j) Regulamentar o processo de investigação e aplicação de penalidades nas entidades filiadas ou pessoas faltosas;
k) Escolher através de voto secreto o nome dentre aqueles apresentados pela Diretoria Executiva como candidatos a chapa oficial a presidência da Federação das APAEs do Estado;
l) Assumir a presidência da Federação das APAEs do Estado, por meio de indicação de 03 (três) membros, no caso de renúncia ou destituição dos membros da Diretoria Executiva;
m) Convocar no caso de renúncia ou destituição da Diretoria Executiva Assembléia Geral Extraordinária a se realizar em 60 (sessenta) dias para eleição da Diretoria Executiva;
n) Ratificar a eleição dos autodefensores;
o) Aprovar a alienação ou aquisição de bens imóveis.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, dentre associados de APAEs, quites com suas obrigações financeiras, preferencialmente dirigentes, compondo-se de 03 (três) membros efetivos e 03( três) membros suplentes, permitindo-se uma reeleição.
§ 1º - Compete ao Conselho Fiscal examinar e dar parecer, anualmente, sobre as contas da Diretoria Executiva da Federação das APAEs do Estado;
§ 2º - O Conselho Fiscal poderá utilizar-se do assessoramento de um auditor, ou de contador ou de um técnico em contabilidade se assim se fizer necessário;
Art. 24 - O Conselho Fiscal reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias e no mínimo uma vez por ano, deliberando com a presença de seus membros titulares, convocando-se seus suplentes, tantos quantos necessários, no caso de ausência, renúncia ou impedimento do respectivo titular.
Seção V
Da Diretoria Executiva
Art. 25 - A Diretoria Executiva da Federação das APAEs do Estado será composta de:
1 – Presidente;
2 – Vice–Presidente;
3 – 1º e 2º Diretores Secretários;
4 – 1º e 2º Diretores Financeiros;
5 – Diretor Social.
§ 1º - A Diretoria Executiva será eleita, a cada 3 (três) anos, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim;
§ 2º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, a contar de 1º de janeiro do ano seguinte à eleição, podendo, excepcionalmente, prorrogar-se até a posse de seus sucessores, permitindo-se uma reeleição consecutiva;
§ 3º - Ao Presidente é permitido concorrer somente a 1 (uma) reeleição consecutiva, podendo ocupar, porém, outros cargos na Diretoria Executiva, exceto os de Vice-Presidente e Diretores Financeiros.
Seção VI
Das Atribuições da Diretoria Executiva
Art. 26 - Compete à Diretoria Executiva:
a) promover a realização dos fins da Federação das APAEs do Estado;
b) elaborar o Regimento Interno da Federação das APAEs do Estado e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;
c) elaborar resoluções administrativas, ad referendum do Conselho de Administração;
d) encaminhar as propostas de filiação e desfiliação de entidades à Federação Nacional das APAEs;
e) elaborar e submeter ao Conselho de Administração o plano anual de atividades da Federação das APAEs do Estado, seu orçamento e as propostas de despesas extraordinárias.
f) submeter suas contas ao exame do Conselho Fiscal, encaminhando-as posteriormente ao Conselho de Administração para parecer, remetendo-as, a seguir, à Assembléia Geral;
g) submeter ao Conselho de Administração o relatório de suas atividades e a situação financeira da Federação das APAEs do Estado, em cada exercício;
h) organizar o plano de constituição de comissões especiais encarregadas da execução dos fins sociais, designar sede e os respectivos membros e supervisionar a atuação das mesmas comissões, podendo delegar essa supervisão às APAEs;
i) criar e prover cargos necessários aos serviços técnicos e administrativos;
j) promover campanhas de levantamento de fundos somente no âmbito do Estado, aprovadas pelo Conselho de Administração;
k) convocar a Assembléia Geral e reuniões do Conselho de Administração;
l) auxiliar na arrecadação das contribuições das entidades filiadas;
m) encaminhar a todas as entidades filiadas, após aprovação pelo Conselho de Administração, o plano anual de atividades da Federação das APAEs do Estado, o seu orçamento, bem como cópia do relatório anual das suas atividades e da situação financeira no exercício;
n) criar ou organizar serviços especiais, indenizáveis ou não pelas entidades filiadas, que lhes facilitem as atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas;
o) fixar o percentual a ser indenizado para cada entidade pela utilização de serviços especiais indenizáveis;
p) respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto;
q) promover a realização, de três em três anos, dos eventos estaduais, na seguinte ordem: no primeiro ano do mandato, a Olimpíada Estadual das APAEs, no segundo ano, o Festival Estadual Nossa Arte, e no 3º ano, em outubro, o Congresso Estadual das APAEs;
r) adquirir e alienar bens imóveis, observado o disposto no art. 22, alínea o, e parágrafo 3º deste artigo;
s) indicar ao Conselho de Administração o nome da pessoa que possa ser aprovada para exercer o cargo de Procurador Jurídico e do Procurador Jurídico Adjunto;
t) dar conhecimento ao Conselho de Administração na primeira reunião deste as penalidades aplicadas às suas filiadas;
u) apresentar ao Conselho de Administração até 15 de agosto do ano do término do mandato, os nomes dos candidatos à chapa oficial à Presidência da Federação das APAEs do Estado, garantindo-se ao presidente escolhido, a indicação dos nomes para concorrer na Assembléia Geral Ordinária aos demais cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
v) julgar recursos de decisões de suas filiadas, após parecer da Procuradoria Jurídica da Federação do Estado;
x) Convidar os membros do Conselho Consultivo para os eventos realizados em nível estadual.
§ 1º - O plano anual de atividades e o orçamento, de que trata a alínea “e” deste artigo, deverão ser encaminhados até 6 (seis) meses a contar da posse da Diretoria;
§ 2º - A Diretoria Executiva, somente poderá fazer doações, após aprovação do Conselho de Administração, e sempre com encargos;
§ 3º - A aquisição ou alienação de bens, de que trata a alínea “r” deste artigo, somente será permitida se aprovada por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho de Administração.
Art. 27 - Conforme a natureza das respectivas atribuições, as comissões referidas na alínea “h” do artigo 26 poderão ser:
a) locais;
b) regionais, quando constituída pela reunião de comissões em mais de um município.
Seção VII
Das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva
Art. 28 - Compete ao Presidente:
a) manter padrão de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito do Movimento Apaeano;
b) coordenar as atividades da Diretoria Executiva e presidir as reuniões, exercendo o voto de desempate e participar das reuniões do Conselho de Administração;
c) convocar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva para as respectivas reuniões;
d) representar a Federação das APAEs do Estado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
e) apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual da Diretoria sobre as atividades da Federação das APAEs do Estado ao fim de cada ano e, ao término do mandato, à Assembléia Geral;
f) dirigir a Federação das APAEs do Estado, ressalvada a competência do Conselho de Administração, atendendo à perfeita consecução de seus fins, podendo delegar, parcialmente, suas atribuições;
g) assinar cheques e ordens de pagamento, conjuntamente com o 1º Diretor Financeiro ou com o seu substituto estatutário, no exercício do cargo;
h) instalar, prover e supervisionar assessorias, coordenadorias e Conselhos Regionais que julgar necessários, constituindo um colegiado com concepções, diretrizes e ações unificadas.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Art. 29 - Compete ao Vice- Presidente:
a) Substituir o presidente em suas faltas, licenças e impedimentos;
b) Exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem confiadas.
Art. 30 - Compete ao 1º Diretor Secretário:
a) Ler e entregar aos membros da Diretoria Executiva, na primeira reunião do mandato, cópia do Estatuto da Federação das APAEs do Estado;
b) disponibilizar aos associados, na Secretaria, o acesso e leitura do Estatuto da Federação das APAEs do Estado;
c) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as do Conselho de Administração, redigindo suas atas em livro próprio;
d) Exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas;
e) Exercer a presidência da Federação das APAEs do Estado, no caso de impedimento temporário, não superior a seis meses, do Presidente e do Vice-Presidente.
Parágrafo único - Compete ao 2º Diretor Secretário:
a) Substituir o 1º Diretor Secretário nas suas faltas, licenças e impedimentos;
b) Exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas.
Art. 31 - Compete ao 1º Diretor Financeiro:
a) Elaborar a previsão orçamentária, semestralmente, e submetê-la à aprovação da Diretoria Executiva;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Federação das APAEs do Estado;
c) Assinar cheques e/ou ordens de pagamento, conjuntamente com o Presidente, ou com seu substituto estatutário;
d) Promover e dirigir a arrecadação da receita social, depositá-la e aplicá-la de acordo com decisão da Diretoria Executiva;
e) Fazer pagamentos nos limites ou pela forma estabelecida por decisão da Diretoria Executiva;
f) Manter em dia a escrituração da receita e da despesa da Federação das APAEs do Estado, e contabilizá-la sob a responsabilidade de um contador habilitado;
g) Apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas, que deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal para exame e parecer, fornecendo a esses órgãos as informações complementares que lhe forem solicitadas;
h) Supervisionar, zelar e inventariar o patrimônio da instituição.
Parágrafo único - Compete ao 2º Diretor Financeiro:
a) substituir o 1º Diretor Financeiro em suas faltas, licenças e impedimentos;
b) exercer as atribuições supletivas que lhe forem confiadas.
Art. 32 - Compete ao Diretor Social , de acordo com a orientação da Diretoria Executiva:
a) Organizar as atividades sociais;
b) Elaborar o programa de solenidades;
c) Estabelecer normas para o controle do pessoal da Federação Estadual com o público;
d) Realizar eventos sociais com a finalidade de promover a instituição;
e) Promover eventos com a finalidade de arrecadar fundos, após a aprovação da Diretoria Executiva.
Seção VIII
Dos Conselhos Regionais
Art. 33 - Os Conselhos Regionais, órgãos auxiliares da Administração, serão criadas pelo Conselho de Administração da Federação das APAEs do Estado, mediante proposta justificada das APAEs da respectiva região.
§ 1º - O Conselho Regional é constituído pelos presidentes das APAEs da região, antigas delegacias, eleitos dentre os presidentes e suplentes, preferencialmente presidentes de APAE, vice-presidente, membros da diretoria com experiência diretiva com no mínimo 1 ano, ou associado quites com a tesouraria, tendo o consentimento da APAE a qual é associado, permitida apenas uma reeleição consecutiva;
§ 2º - Os Conselhos Regionais serão constituídos por número variável de APAEs, que, se aglutinarão, via de regra, pela proximidade geográfica, visando sua coesão e fortalecimento;
§ 3º - A sede do CONSELHO REGIONAL será o mesmo da APAE a qual pertença o conselheiro eleito.
Art. 34 - Os Conselheiros Regionais serão eleitos pelas APAES que compõem a respectiva região, com pelo menos 30 dias de antecedência da realização da Assembléia Geral Ordinária da Federação das APAEs do Estado, em Assembléia convocada pelo Conselheiro regional cujo mandato esteja expirando, somente podendo dela participar as APAEs que estejam quites com as obrigações financeiras.
§ 1º - Nos Conselhos Regionais recém criados ou por desmembramento, a eleição do Conselheiro Regional será realizada em Assembléia Geral convocada e presidida pela Presidente da Federação das APAEs do Estado;
§ 2º - Cada Conselho Regional deverá ter seus Auto-Defensores, um do sexo masculino e outro do sexo feminino, eleitos por seus pares, sendo eleitores os Auto-Defensores das APAEs da Região.
Art. 35 - Compete aos Conselheiros Regionais, além da participação nas reuniões do Conselho de Administração da Federação das APAEs do Estado, as seguintes atribuições nos municípios sob sua jurisdição:
a) Exercer a coordenação das atividades das entidades filiadas e integrantes de suas respectivas regiões;
b) Exercer a representação legal da Federação das APAEs do Estado, mediante mandato específico do Presidente, quando necessário;
c) Realizar visitas a entidades filiadas de seu Conselho Regional, bem como reuniões periódicas ou encontros em qualquer município integrante do mesmo;
d) Semestralmente, ou sempre que solicitado, fazer relatório ao Presidente da Diretoria Executiva da Federação das APAEs do Estado sobre suas atividades, visitas e reuniões;
e) Estimular, promover e apoiar a criação de APAEs, seguindo as diretrizes das Federações Estadual e Nacional;
f) Receber, dar parecer e encaminhar processos de formação de APAEs à Federação das APAEs do Estado;
g) Promover campanhas de angariação de fundos para as APAEs de seu Conselho Regional, respeitado o princípio da territorialidade, com autorização da Federação das APAEs do Estado;
h) Colaborar nas campanhas da Federação Nacional das APAEs e da Federação das APAEs do Estado;
i) Divulgar junto às APAEs de sua região orientações técnicas, científicas ou administrativas da Federação Nacional das APAEs e da Federação das APAEs do Estado;
j) Participar de reuniões convocadas pela Federação das APAEs do Estado;
k) Promover a eleição dos Auto-Defensores Regionais na área de sua jurisdição.
Seção IX
Da Autodefensoria
Art. 36 - A autodefensoria é o processo desenvolvido pelas APAEs para os familiares, ampliação da participação e representação da pessoa com deficiência, na gestão institucional e formação de habilidades, autonomia e cidadania.
Art. 37 - Os nomes de autodefensores, dois efetivos e dois suplentes, um do sexo masculino e outro do sexo feminino, serão eleitos pelos autodefensores das APAEs e Conselhos Regionais, e será ratificado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração, na primeira reunião após a Assembléia Geral Ordinária, com mandato de três anos, permitindo-se uma reeleição.
Art. 38 - Compete aos autodefensores:
a) Defender os interesses das pessoas portadoras de deficiência, sugerindo ações que aperfeiçoem o seu atendimento e participação em todos os seguimentos da sociedade;
b) Participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração opinando sobre assuntos de interesse da pessoa com deficiência;
c) Participar dos eventos promovidos e organizados pela Federação das APAEs do Estado;
d) Votar e ser votado para autodefensoria.
Seção X
Do Conselho Consultivo
Art. 39 - O Conselho Consultivo é constituído pelos ex-Presidentes da Federação das APAEs do Estado.
Parágrafo único - Ocorrendo a eleição de membro do Conselho Consultivo para compor qualquer órgão da Federação das APAEs do Estado, a sua vaga no Conselho Consultivo será mantida.
Art. 40 - A Assembléia Geral verificará a condição e proclamará a investidura do Conselheiro Consultivo no exercício da função.
Art. 41 - As decisões do Conselho Consultivo são meramente opinativas, não tendo força executiva senão quando acolhidas pelo Conselho de Administração.
Art. 42 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Atuar como órgão moderador na solução de eventuais conflitos que venham a ocorrer no Movimento Apaeano;
b) Esclarecer, quando solicitado e possível, fatos e práticas controvertidos ou obscuros da história do Movimento Apaeano, com o fim de dar suporte à filosofia e objetivos do mesmo;
c) Zelar pela unidade orgânica, filosófica e programática do movimento;
d) Participar, mediante convite, dos eventos realizados, em nível estadual, pela Federação das APAEs dos Estados.
CAPÍTULO IV
Da Procuradoria Jurídica
Art. 43 - A Procuradoria Jurídica, órgão de assessoramento superior, só poderá ser exercida por pessoa de reconhecida idoneidade e saber jurídico, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 44 - O Procurador Jurídico e o Procurador Adjunto serão investidos no cargo ou dele demitidos por indicação do Presidente da Federação das APAEs do Estado, após aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo Único - Cabe ao Procurador Adjunto substituir o Procurador Jurídico nas faltas ou impedimentos deste.
Art. 45 - O Procurador Jurídico terá assento à mesa nas reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração e opinará sobre a juridicidade de qualquer matéria discutida, exceto se na mesma concorrer interesse pessoal.
Art. 46 - Não constitui falta funcional a manifestação contrária do Procurador Jurídico sobre matéria de sua competência.
Art. 47 - Compete ao Procurador Jurídico:
a) Atuar na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
b) Defender os interesses da Federação das APAEs do Estado, em juízo ou fora dele, mediante expresso mandato do Presidente ou de seu substituto legal;
c) Elaborar, examinar e visar minutas de contratos e convênios;
d) Emitir parecer sobre matéria de interesse geral da Federação das APAEs do Estado, pronunciando-se, ao final de cada assunto, nas reuniões de diretoria, sobre a legalidade das proposições e a observância deste Estatuto e do Regimento Interno;
e) Representar juridicamente a entidade junto as repartições públicas e privadas;
f) Pesquisar, compilar e sugerir legislação pertinente a pessoa com deficiência;
g) Manter intercâmbio jurídico e dar interpretação final sobre matéria controvertida;
h) Dirigir os serviços da Procuradoria da Federação das APAEs do Estado;
i) Analisar as propostas de alterações estatutárias das APAEs e da Federação das APAEs do Estado e emitir parecer.
CAPÍTULO V
Das Receitas e do Patrimônio
Art. 48 - As receitas serão constituídas pelas contribuições das entidades filiadas e de terceiros, bem como por legados, subvenções, doações e quaisquer outros proventos e auxílios recebidos, e o patrimônio, pelos bens que a Federação das APAEs do Estado possui e vier a adquirir.
Parágrafo Único - As receitas, rendas e o patrimônio social serão aplicados exclusivamente no território nacional e no desenvolvimento dos fins sociais do movimento Apaeano, sendo que, em caso de dissolução da Federação das APAEs do Estado, conforme decisão da respectiva Assembléia Geral, reverterão em benefício de entidades congêneres registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a uma entidade pública.
CAPÍTULO VI
Das Contribuições das Filiadas
Art. 49 - As contribuições das entidades filiadas serão estipuladas anualmente por proposta da Diretoria Executiva da Federação Nacional das APAEs e aprovada por seu Conselho de Administração.
§ 1º - O Conselho de Administração por proposta da Diretoria Executiva, fixará o percentual sobre as contribuições das entidades filiadas a ser repassado aos Conselhos Regionais;
§ 2º - A Diretoria Executiva da Federação das APAEs do Estado, a pedido de entidade filiada, poderá encaminhar solicitação à Federação Nacional das APAEs de parcelamento de débito, desde que comprovada a necessidade da medida.
Art. 50 - Somente poderá votar e ser votada, usar os serviços oferecidos pela Federação Nacional das APAEs e da Federação das APAEs do Estado, e delas se utilizar para seus entendimentos com outros setores da Administração Pública ou privada, a entidade filiada que esteja com sua contribuição em dia.
CAPÍTULO VII
Das Eleições
Art. 51 - De três em três anos, no mês de outubro serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e, na mesma oportunidade, será procedida a ratificação da eleição dos membros do Conselho de Administração.
§ 1º - A eleição será realizada por voto secreto, sendo permitida por aclamação, quando se tratar de chapa única;
§ 2º - No caso de voto por procuração, com firma reconhecida, o outorgado deverá ser membro da Diretoria Executiva, ou do Conselho de Administração, ou do Conselho Fiscal ou do Conselho Consultivo, não podendo representar qualquer outra entidade filiada, ainda que também figurante do seu quadro social.
Art. 52 - A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal se dará por tantas chapas quantas as homologadas pela Comissão Eleitoral, após prévia inscrição na Secretaria da Federação das APAEs do Estado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data em que a mesma será realizada, obedecendo os seguintes requisitos:
I – A Diretoria Executiva da Federação das APAEs do Estado apresentará obrigatoriamente uma chapa nos termos do disposto do alínea u, do artigo 26;
II – Somente poderão integrar as chapas os concorrentes associados de APAE há pelo menos 2 (dois) anos, preferencialmente com experiência diretiva, quites com suas obrigações junto a tesouraria da APAE a qual é filiado;
III – São inelegíveis, simultânea, sucessiva e alternadamente, para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretores Financeiros: cônjuge, companheiro, parentes consangüíneos ou afins até o 1º grau, funcionários quando no exercício do cargo.
IV – Os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Diretores Financeiros deverão apresentar no ato da inscrição da chapa, cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Declaração de bens móveis e imóveis;
d) Certidões negativas criminais;
e) Ficha de filiação como associado da APAE;
f) Cópia do parecer favorável da prestação de contas do Conselho Fiscal e da ata de aprovação da última gestão exercida na APAE, quando for o caso;
g) Declaração, sob as penas da lei, de não ser inelegível, nos termos do inciso III, deste artigo.
V – em caso de empate para a Diretoria Executiva considerar-se-á eleita a chapa cujo Presidente seja associado, ininterruptamente, há mais tempo no quadro social de APAE;
§ 1º - A chapa deverá indicar a nominata dos candidatos e seus respectivos cargos, comprovando a sua filiação na APAE;
§ 2º - É vedada a participação de funcionários da Federação das APAEs do Estado, cedidos, associados de terceirizadas ou que mantenham vinculo indireto na Diretoria Executiva, Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal.
Art. 53 - O registro de chapas e os demais trabalhos da eleição serão examinados e conduzidos pela Comissão Eleitoral instituída pela Federação das APAEs do Estado.
CAPÍTULO VIII
Das Irregularidades, Infrações e Penalidades
Art. 54 - As infrações ao presente Estatuto e as irregularidades de qualquer natureza cometidas pelas filiadas ou seus agentes, acarretarão procedimentos e penalidades aplicados pela Diretoria Executiva da Federação das APAEs do Estado ad referendum do Conselho de Administração.
Parágrafo Único - As penalidades a que se refere o presente capítulo consistem em:
a) Advertência – para punir faltas leves conforme sejam definidas e regulamentadas pelo Conselho de Administração da Federação Nacional das APAEs;
b) Intervenção – quando se tratar de infrações ou irregularidades administrativas cometidas pelos agentes da entidade filiada ou por terceiros com a conivência daqueles ou quando estas consistirem em desvio de ética da entidade filiada como corpo social, dos compromissos, padrões de conduta, filosofia, estatuto, regulamento e resoluções da Federação das APAEs do Estado e da Federação Nacional das APAEs;
c) Suspensão do direito de votar e ser votado durante oito anos para os cargos de Presidente, Vice Presidente, Primeiro Diretor Financeiro e Segundo Diretor Financeiro;
Art. 55 - Diante de irregularidades existentes e apuradas pela Comissão de Ética designada pela Diretoria Executiva em uma APAE, esta deverá ser notificada, marcando-se prazo para sanar as irregularidades, ou apresentar a defesa que tiver, assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo desta decisão recorrer no prazo de 15 dias Diretoria Executiva da Federação Nacional de APAEs.
§ 1º - O não atendimento pela entidade faltosa ou seus agentes aos termos da notificação a sujeitará aos procedimentos de advertência, intervenção ou suspensão decretados pela Diretoria Executiva da Federação das APAEs do Estado “ad referendum” da Federação Nacional das APAEs;
§ 2º - Conforme a gravidade da falta, da intervenção poderá decorrer a suspensão do direito de votar e ser votado para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Diretor Financeiro e Segundo Diretor Financeiro, durante oito anos;
§ 3º - No caso de intervenção a Federação das APAEs do Estado, indicará associados para formarem a Diretoria de Intervenção, de caráter provisório, os quais suprirão os cargos da Diretoria Executiva afastada;
§ 4º - O recurso de qualquer penalidade aplicada terá efeito somente devolutivo e será dirigido e apreciado pela Assembléia Geral Extraordinária, conforme art. 20, alínea g;
§ 5º - Os procedimentos para aplicação das penalidades serão regulamentados pelos Regimentos Internos e por meio de Resoluções baixadas pelo Conselho de Administração da Federação Nacional das APAEs e da Federação das APAEs do Estado.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 56 - A Federação das APAEs do Estado poderá associar-se a entidades com fins científicos, culturais, educacionais e desportivos estaduais, para mútua cooperação e troca de informações e experiências, visando alcançar objetivos comuns, podendo, nesta hipótese, pagar as contribuições estipuladas pela entidade a que se associar.
Art. 57 - A extinção, fusão ou transformação da Federação das APAEs do Estado somente poderá ser determinada por deliberação de 2 (duas) Assembléias Extraordinárias sucessivas, realizadas com intervalo de 90 (noventa) dias, que só se instalarão com a presença de, no mínimo, dois terços da representação das entidades filiadas, em dia com as obrigações sociais.
Art. 58 - O presente Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária convocada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, na forma do artigo 17.
Art. 59 - Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pela reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho de Administração, com força estatutária no que não colidir com este Estatuto.
Art. 60 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, e respectivo registro, devendo a Diretoria Executiva providenciar a sua divulgação.
ATO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - A Diretoria Executiva, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Federação das APAEs do Estado e das APAEs, terão seus mandatos prorrogados, automaticamente, para adequar-se às alterações do presente Estatuto.
Art. 2º - A Federação das APAEs dos Estados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, divulgará a minuta padrão dos estatutos recebidos da Federação Nacional da APAEs a serem adotados pelas APAEs.
Parágrafo Único - As entidades filiadas, à exceção das análogas, adotarão os novos estatutos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da divulgação do estatuto padrão, sob pena de vacância dos cargos de sua Diretoria Executiva.
Art. 3º O presente Ato entra em vigor juntamente com o Estatuto.
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